Novo consignado: entenda os limites e a responsabilidade do contador 

Dois homens com um contrato na mesa e notas de dinheiro ao lado

O Governo Federal atualizou as regras para as operações do Crédito do Trabalhador com a publicação da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026. A principal mudança é a permissão para utilizar as verbas rescisórias e o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia para pagamento ou amortização de empréstimos consignados em caso de demissão.

A nova regulamentação estabelece critérios rígidos sobre a ordem e os limites do uso do dinheiro do trabalhador em caso de desligamento, além de delimitar as responsabilidades entre bancos e empresas.

O que muda para o trabalhador na hora da demissão

Com as novas regras, o abatimento da dívida no encerramento do contrato de trabalho deve seguir etapas específicas:

  • Teto de 35% na rescisão: O desconto do empréstimo incidirá, em primeiro lugar, sobre o saldo líquido das verbas rescisórias, mas com o limite máximo de 35% desse valor.
  • Uso do saldo e da multa do FGTS: Se o dinheiro da rescisão não cobrir todo o saldo devedor, a instituição financeira poderá acionar as garantias do FGTS. O banco poderá utilizar até 100% da multa rescisória e até 10% do saldo total da conta vinculada do FGTS (para trabalhadores do regime de saque-rescisão).
  • Obrigação de saldo atualizado no portal oficial: O abatimento do valor na rescisão só é permitido se o banco registrar previamente o saldo devedor atualizado no Portal Emprega Brasil.

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Contabilidades ficam isentas de intermediação

A nova regra deixa claro o papel de cada parte envolvida para evitar cobranças indevidas ou responsabilização do setor patronal.

As empresas e os escritórios de contabilidade atuam apenas no processamento técnico e na execução da folha de pagamento. Eles não têm poder para contratar, intermediar, validar contratos ou corrigir dados enviados pelos bancos.

A responsabilidade pelo envio das informações corretas e pela atualização dos valores no sistema oficial é exclusiva da instituição financeira. Além disso, o desconto na folha é feito por importação automática do sistema do Governo Federal, sem margem para inclusão ou alteração manual por parte da empresa.

Além de blindar a contabilidade contra divergências contratuais, a normativa estabelece um limite operacional claro: o desconto em rescisão só pode ser efetuado se o banco disponibilizar previamente o saldo devedor atualizado nos canais oficiais do governo. 

Sem essa informação no sistema, o empregador fica expressamente impedido de realizar qualquer retenção manual. Dessa forma, cabe exclusivamente às instituições financeiras garantir a precisão dos dados, cabendo às contabilidades apenas aplicar as taxas e limites legais de até 35% sobre o valor líquido da rescisão.

Se o banco não disponibilizar o saldo devedor no sistema, o empregador fica proibido de efetuar o desconto. Qualquer contestação sobre valores, garantias ou saldo devedor deve ser resolvida diretamente entre o trabalhador e a instituição financeira concessionária do crédito.

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